O juiz eleitoral Marcus Alexsander Dexheimer acatou pedido de impugnação contra o candidato a vereador Marco Aurélio Viliczinski (MDB) na tarde desta quinta-feira (5). O pedido, expedido pelo Ministério Público Eleitoral, tem como base o fato de Marco ter sido condenado em processo judicial. Apesar da decisão, o candidato afirma que segue trabalhando e que irá protocolar recurso.
O despacho assinado pelo juiz eleitoral cita que Viliczinski foi condenado “pela prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 299, caput, da Lei 4.737/65, artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e artigo 299, caput, do Código Penal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 18 dias-multa, ora fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato”.
O caso em questão envolve a Associação dos Servidores Públicos (ASP), em 2017. Ao fim desta reportagem, há o detalhamento do que significa cada artigo e parágrafo das leis mencionadas pelo magistrado.
A sentença da condenação, inclusive, foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral no último dia 16 de julho. O magistrado optou pelo indeferimento da candidatura de Marco pelo fato de não ter cumprido o período de oito anos de inelegibilidade. “Muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, a condenação em um dos crimes expressamente previstos na alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado (ainda que cabível recurso), caracteriza a inelegibilidade do candidato, obstando o deferimento do pedido de registro”, cita o despacho.
O que diz o candidato
Procurado, Marco Viliczinski afirmou que seguirá trabalhando e irá recorrer da decisão. “Tivemos um despacho, porém ainda cabe recurso. O processo não transitou em julgado e estamos preparando nosso recurso para ser protocolado. Ademais, estamos aguardando o julgamento de outro recurso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o qual definirá os rumos da campanha”, disse. “Sigo em frente trabalhando”, completou.
Artigos citados:
Artigo 288, caput, do Código Penal:
Associação criminosa: Trata-se da reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Artigo 299, caput, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral):
Falsidade ideológica eleitoral: Ocorre quando alguém insere declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal:
Furto qualificado: No caso de furto, há agravantes que qualificam o crime, como:
Inciso II: Quando há abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Inciso IV: Quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Artigo 299, caput, do Código Penal:
Falsidade ideológica: Refere-se à conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, se o documento for público, e de 1 a 3 anos, se o documento for particular, além de multa.
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