A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma funcionária de supermercado que sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico em Rio do Sul, no Alto Vale do Itajaí. Além da indenização, a Justiça também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade aplicada quando a conduta do empregador torna inviável a continuidade do vínculo empregatício.
Segundo o processo, a trabalhadora atuou no supermercado entre abril de 2024 e abril de 2025 e passou a ser perseguida constantemente pelo subgerente da unidade. Conforme o relato, o homem acompanhava seus movimentos pelos corredores da loja, fazia comentários sobre o corpo dela e insistia em convites para sair.
Ainda de acordo com a ação, o superior também a seguia até o refeitório e até mesmo na van utilizada pelos funcionários para o transporte até o trabalho. Em um dos episódios citados no processo, ao questionar como faria para trabalhar em um domingo sem transporte disponível, a funcionária ouviu do subgerente que deveria “usar o corpo na BR” para conseguir chegar ao serviço. A fala foi confirmada por testemunha ouvida durante audiência.
Após os episódios, a funcionária desenvolveu sintomas como ansiedade, medo intenso, insônia e irritabilidade. Documentos médicos anexados ao processo apontaram diagnóstico de estresse pós-traumático, o que levou ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho.
O caso foi analisado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. Na sentença, a juíza Ângela Maria Konrath reconheceu a ocorrência de assédio sexual e destacou que o depoimento da vítima apresentou coerência e demonstrou um padrão persistente de comportamento abusivo.
A magistrada também ressaltou que situações dessa natureza frequentemente ocorrem sem provas diretas amplas, o que torna o relato da vítima elemento relevante para a análise judicial. Na decisão de primeiro grau, a trabalhadora teve reconhecido o direito às verbas rescisórias equivalentes às de uma demissão sem justa causa, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Inicialmente, a indenização por danos morais havia sido fixada em R$ 40 mil.
O supermercado recorreu da decisão alegando ter adotado providências imediatas após a denúncia, incluindo a demissão do subgerente, além de questionar o reconhecimento da rescisão indireta meses após os fatos. No entanto, o recurso foi parcialmente negado pela 2ª Turma do TRT-SC. O relator do processo, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, afirmou que ficou comprovada a prática de perseguições, condutas invasivas e frases de cunho sexista e degradante contra a funcionária.
Segundo o magistrado, as atitudes atentaram contra a dignidade da trabalhadora e configuraram responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados no ambiente de trabalho.
Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu a indenização de R$ 40 mil para R$ 30 mil. Conforme o relator, a redução considerou o fato de a empresa ter afastado o gerente apontado como autor do assédio após a denúncia. Ainda assim, o desembargador destacou que a medida não elimina os danos sofridos pela vítima.
O prazo para apresentação de novos recursos segue aberto.
Com informações da Justiça do Trabalho.





