Servidores públicos de São Bento do Sul que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência não poderão ter o pedido de horário especial negado apenas pela falta de uma lei municipal específica. A determinação vale para funcionários do município e da Câmara de Vereadores e foi definida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), após recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação civil pública ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul. O entendimento inicial era de que o MPSC não havia demonstrado que a aplicação imediata do benefício seria neutra do ponto de vista financeiro para a administração pública.
Ao recorrer, a Promotoria argumentou que esse entendimento restringia a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.097, que reconhece aos servidores públicos estaduais e municipais o direito à redução da jornada de trabalho para cuidar de filho ou dependente com deficiência.
A Promotora de Justiça Fernanda Priorelli Soares Togni sustentou que a sentença criava uma exigência que não havia sido estabelecida pelo STF. “A interpretação adotada na sentença acaba restringindo um direito que o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma expressa aos servidores estaduais e municipais. O objetivo da atuação do Ministério Público sempre foi assegurar igualdade de tratamento e garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias”, enfatizou.
Decisão do TJSC
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao recurso do MPSC. Até que uma norma específica seja criada em São Bento do Sul, deverá ser aplicado o artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
O colegiado também afastou o entendimento de que seria necessário comprovar a inexistência de impacto financeiro para a aplicação da norma. Conforme o acórdão, a tese estabelecida pelo STF não prevê essa condição, uma vez que a Suprema Corte já reconheceu que a implementação do direito não representa aumento de gastos públicos capaz de impedir sua aplicação.
Origem da ação
O caso começou após uma servidora da Câmara de Vereadores ter o pedido de redução da jornada negado sob o argumento de que não havia previsão específica na legislação municipal. A situação foi levada ao MPSC, que instaurou um procedimento administrativo e expediu recomendações aos Poderes Executivo e Legislativo.
Diante da ausência de regulamentação adequada, a 4ª Promotoria de Justiça ajuizou a ação civil pública. A concessão do horário especial, conforme o pedido do MPSC, dependeria da comprovação da necessidade por junta médica oficial.
Lei municipal
Durante a tramitação do processo, o município aprovou a Lei Municipal nº 5.280/2025, que passou a assegurar a redução da jornada ao próprio servidor com deficiência. A legislação, porém, não contemplou aqueles responsáveis pelos cuidados de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, já que uma emenda que ampliaria o benefício foi rejeitada pela Câmara de Vereadores.
Ao analisar o recurso, o TJSC concluiu que a nova lei resolveu apenas parte da questão, permanecendo uma omissão em relação aos servidores que cuidam de familiares com deficiência. Para a Promotora de Justiça Fernanda Priorelli Soares Togni, a decisão reforça a proteção de direitos fundamentais. “Trata-se de uma medida que promove inclusão, dignidade e melhores condições para que os servidores possam conciliar o trabalho com os cuidados necessários aos seus familiares com deficiência”, destacou. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
As informações são do portal do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).





