Homem é condenado a pagar R$ 231 mil após empréstimo particular em São Bento do Sul

Decisão reconheceu a existência do empréstimo com base em transferências bancárias, mensagens e depoimentos, mesmo sem contrato assinado
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• Atualizado 1 meses atrás.

Conjunto de provas apresentado no processo comprovou parte dos valores transferido (Foto: Diretoria de Comunicação / DCOM )
Conjunto de provas apresentado no processo comprovou parte dos valores transferido (Foto: Diretoria de Comunicação / DCOM )
Conjunto de provas apresentado no processo comprovou parte dos valores transferido (Foto: Diretoria de Comunicação / DCOM )

A 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul condenou um homem ao pagamento de R$ 231 mil referentes ao saldo devedor de um empréstimo particular. A decisão reconheceu a existência da obrigação mesmo sem contrato escrito, após a análise conjunta de comprovantes bancários, conversas registradas em ata notarial, uma minuta de confissão de dívida e prova testemunhal.

Na ação, o autor relatou que mantinha uma relação de confiança com o réu e, a pedido dele, realizou sucessivas transferências bancárias que totalizaram R$ 345,6 mil. Parte do valor, R$ 55,6 mil, teria sido devolvida, permanecendo, segundo o autor, um saldo de R$ 290 mil. Ainda conforme o processo, após reiteradas promessas de pagamento, o homem deixou de responder aos contatos. Também foram realizadas tentativas extrajudiciais para solucionar a pendência.

Entre os documentos apresentados estavam comprovantes das transferências, uma ata notarial lavrada a partir de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e uma minuta de instrumento particular de confissão de dívida. As conversas indicavam tratativas para a regularização do débito e a formalização da dívida, mas o documento não chegou a ser assinado.

O homem não apresentou defesa no prazo e teve a revelia decretada, com a nomeação de curador especial. Em contestação por negativa geral, a defesa questionou as provas apresentadas e a existência de um documento formal que reconhecesse a dívida.

Durante a instrução do processo, foram analisados os repasses financeiros e a relação entre as partes. Além dos comprovantes bancários e do depoimento de uma testemunha, o juízo considerou a ata notarial com as conversas sobre a dívida e a minuta de confissão, mesmo sem assinatura. Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrou a existência do empréstimo, mas não comprovou a integralidade do valor inicialmente cobrado.

Do total de R$ 345,6 mil alegado pelo autor, dois repasses, de R$ 35 mil e R$ 24 mil, não foram considerados suficientemente comprovados. Com isso, R$ 59 mil foram excluídos da base de cálculo. Sobre os R$ 286,6 mil comprovados, também foi abatida a quantia de R$ 55,6 mil já restituída. Dessa forma, a Justiça reconheceu um saldo devedor de R$ 231 mil, referente ao empréstimo particular. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

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