A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul condenou quatro réus a pagar R$ 279.461,20 a uma família que teve a residência e os bens destruídos por um incêndio em setembro de 2021. O valor corresponde a R$ 179.461,20 por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O fogo começou em um galpão vizinho, utilizado para atividades de marcenaria e usinagem, e se espalhou para a residência durante a noite. Naquele momento, havia três crianças no imóvel e um dos moradores dormia. A casa ficou totalmente destruída e a família precisou deixar o local.
Na ação, os moradores alegaram que a atividade era desenvolvida em condições precárias de segurança e que havia atuação conjunta entre as empresas. Os réus questionaram a responsabilidade pelo incêndio, alegando falta de provas sobre a causa do fogo, o vínculo entre a atividade e os danos e a extensão dos prejuízos. Uma das empresas afirmou ainda que não mantinha atividades no local.
Embora a causa específica do incêndio não tenha sido esclarecida, pois não houve investigação policial ou particular, a prova produzida indicou que o fogo teve origem no interior do galpão. Também foi constatado que o estabelecimento não possuía documentos que comprovassem sua regularidade perante o Corpo de Bombeiros, como projeto preventivo contra incêndio, atestado para habite-se ou para o funcionamento da atividade.
Grupo econômico
A decisão considerou que o galpão era utilizado para marcenaria e usinagem, com máquinas elétricas e armazenamento e manipulação de madeira, serragem e outros materiais inflamáveis.
A prova também apontou que as três empresas atuavam de forma integrada, com administração familiar conjunta, identidade de interesses econômicos e sobreposição de pessoas na condução das atividades. Para o juízo, ficou caracterizado um grupo econômico de fato, com responsabilidade solidária pelos danos.
Um homem que participava das atividades realizadas no galpão e mantinha vínculo negocial com as empresas também foi responsabilizado. Conforme a decisão, a condenação decorreu da participação direta dele na atividade econômica desenvolvida no local.
Uma mulher que também figurava como ré no processo não foi condenada. Segundo a decisão, não ficou comprovada sua participação na atividade empresarial ou seu envolvimento direto com o incêndio. A condição de coproprietária do imóvel e cônjuge do homem responsabilizado, por si só, não foi considerada suficiente para atribuir a ela responsabilidade pelos danos.
Indenização
Para definir os danos materiais, foram considerados documentos que comprovaram despesas de R$ 124.026,05 com a reconstrução da residência, além de um orçamento de R$ 55.435,15 referente aos bens destruídos.
A decisão considerou que o incêndio provocou a perda integral do imóvel e de tudo o que havia dentro dele, incluindo móveis, eletrodomésticos, roupas, calçados, roupas de cama, mesa e banho, utensílios domésticos, brinquedos e objetos pessoais.
O dano moral também foi reconhecido. Além da destruição da residência e dos bens, a família foi exposta a uma situação de risco durante o incêndio e precisou deixar a moradia. Os moradores permaneceram por aproximadamente um ano na casa de familiares, até que fosse possível reconstruir o imóvel com recursos próprios e auxílio financeiro de parentes.
Conforme os autos, a única ajuda oferecida pelos réus após o incêndio foi um berço e eletrodomésticos que já não eram utilizados. Ao final, os quatro réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 179.461,20 por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um dos dois moradores que ajuizaram a ação.
As informações são do portal Poder Judiciário de Santa Catarina.





