Segunda-feira, 21 de abril de 2025

Aproveitamento de benefícios da Lei Perse

Principal objetivo do Perse é reduzir a zero, em 60 meses, as alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

• Atualizado 18 dias atrás.

O objetivo deste tema é apresentar a você leitor as fases da legislação do PERSE, considerando as alterações promovidas, a fim de demonstrar seus impactos, considerando a segurança jurídica. O principal objetivo do PERSE é a redução a 0 pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas, com CNAEs publicados pelo Ministério da Economia e demais Alterações da Legislação.

Primeiramente, é necessário considerarmos alguns importantes conceitos trazidos na Lei 14.148/2021, publicada em 30/05/2021, entre eles: (i) a definição de setor de eventos, conforme previsto no art. 2º, cujo teor determinou quais seriam as empresas beneficiadas, em especial estabeleceu que ato do Ministério da Economia faria a seleção das atividades (CNAES) beneficiadas; (ii) aplicação do benefício à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme disposto no art. 4º da Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses para as pessoas jurídicas listadas no art. 2º e no ato do Ministério da Economia. 

Por certo, a Lei original do Perse recebeu significativas alterações desde que foi publicada. Na sequência, abordamos as fases desta legislação:

Primeira Fase do Perse – Lei 14.148/2021
A Lei do Perse (14.148/2021), após derrubado o veto presidencial em 18/03/2022, trouxe a previsão de alíquota zero para todos os contribuintes que se enquadrassem nos CNAEs estabelecidos na Portaria 7.163/2021, pelo prazo de cinco anos – fevereiro/2027, bem como a manutenção dos créditos de entrada de PIS e de COFINS das operações oriundas da não-cumulatividade.

Ainda, até o mês de outubro/2022 inexistiam quaisquer atos normativos que vedassem a aplicação do benefício, ou que limitassem sua utilização, isto é, ao menos no período compreendido entre março/2022 a outubro/2022 a legislação foi clara e incontroversa quanto a aplicação direta do teor dos art. 2º e 4º da Lei 14.148/2021. Somente a partir das publicações das Leis 14.592/2023 e 14.859/2024 é que a legislação sofreu intensa alteração, com a previsão de limitações.

Segunda Fase do Perse – Segregação de Receitas por Atividade – CNAEs – Instrução Normativa 2.114/2022.
É necessário ter em mente que a legislação originária do PERSE não fez qualquer referência à segregação de receita por CNAE, ou por atividade da empresa, ou ainda, se esta receita deveria vincular-se à atividade de “evento”, pois apenas determinou, de forma expressa, a redução das alíquotas a zero dos tributos incidentes sobre o “resultado da pessoa jurídica” (definida pelo art. 2º da Lei 14.148/2021), sem quaisquer distinções ou restrições.

No entanto, no dia 1º de novembro de 2022, foi publicada a IN 2.114/2022, que restringiu a fruição do benefício somente para os CNAES da atividade. As Instruções Normativas não possuem efeitos retroativos e, por este motivo, não podem interferir nos atos pretéritos, em especial no período compreendido entre a derrubada do veto e a entrada em vigor da Instrução Normativa – mar/2022 a out/2022. Apesar de inexistir quaisquer vedações, este ato causou insegurança ao contribuinte que se viu diante de uma limitação antes não imposta.

A primeira limitação normativa, de fato, adveio com a publicação da Medida Provisória 1.147/2022, ocorrida em 20/12/2022, cujo teor trouxe significativas alterações ao texto da Lei 14.148/2021, em especial ao art. 4º, positivando a segregação da receita por atividade (CNAE). Ainda, por meio da publicação da Portaria ME nº 11.266/2023, ocorrida em 02/01/2023, houve a supressão de CNAEs anteriormente previstos na Portaria ME nº 7.163/2021. Esta Medida Provisória foi, posteriormente, convertida na Lei 14.592/2023, ocorrida em 30/05/2023.

Terceira Fase – Solução de Consulta Cosit 225/2023 – Aspecto Temporal da Aplicação da Legislação do Perse.
Como visto anteriormente, a legislação do Perse sofreu significativa alteração em maio/2023, com a previsão normativa da segregação de receitas e a supressão de CNAES. Por certo, isto gerou insegurança jurídica no contribuinte, que viu seu benefício ser restringido por meio das alterações normativas. Assim, surgiram dúvidas quanto a aplicação do aspecto temporal da legislação do Perse. Para dirimir com estas dúvidas, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit 225/2023, publicada em 29/09/2023, cujo teor esclareceu este aspecto.

Para a RFB, a aplicabilidade da legislação do Perse deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal para o PIS, COFINS e CSLL bem como a anterioridade anual para o IRPJ. Com isto, a RFB reconheceu a aplicabilidade do Perse de novembro/2022 a abril/2023 para o PIS, COFINS e CSLL e até dezembro/2023 para o IRPJ, considerando os CNAES previstos na Portaria ME nº 7.163/2021 e, estendeu até maio/2023 para as contribuições desde que o CNAE estivesse previsto na Portaria ME 11.266/2022.

O reconhecimento da RFB, na Solução de Consulta Cosit 225/2023, sobre a legislação do Perse assegurou aos contribuintes a aplicação do aspecto temporal do Perse. Ainda em 2023, no mês de dezembro, os contribuintes foram surpreendidos com a publicação da Medida Provisória 1.202/2023, cujo teor determinou de modo precário a revogação total do art. 4º da Lei 14.148/2021. Por mais uma vez, os contribuintes se viram em uma situação de total insegurança jurídica. E agora? Como fica o benefício?

Os efeitos definitivos da MP 1.202/2023 dependiam da sua conversão em lei, no prazo de até 120 dias, o que de fato não ocorreu. No mesmo período em que vigente, foi publicada a Lei 14.859/2024, cujo teor alterou totalmente a legislação do Perse.

Quarta Fase – Alteração Pela Lei 14.859/2024 – Dirbi e Demais alterações.
A publicação da Lei 14.859/2024, em 22/05/2024, por mais uma vez, pretendeu alterar a legislação original do Perse e, desta vez, as modificações desnaturaram totalmente o benefício inicialmente previsto na publicação da Lei 14.148/2021,

Isso porque, a Lei 14.589/2024 trouxe as seguintes alterações, as quais destacamos:

  1. Cadastro prévio na RFB, por meio de habilitação para utilização e fruição do benefício ao PERSE.
  2. Exigência de CADASTUR para as atividades listadas;
  3. Limitação quanto a receita beneficiada pela alíquota zero;
  4. Inaplicabilidade do benefício ao PERSE pelas pessoas jurídicas do setor de eventos que estavam inativas, assim consideradas aquelas que nos anos de 2017 a 2021 não tenham registrado nenhuma receita operacional, patrimonial ou financeira em todos os seus CNAES;
  5. Limitação para fruição ao PERSE, para o PIS e a COFINS apenas para os anos de 2025 e 2026. 
  6. Previsão de valor máximo de custo fiscal para os meses de abril/2024 a dezembro/2026 de no máximo 15 bilhões de reais;

Estas novas alterações foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que revogou a IN/RFB 2.114/2022, que trouxe as diretrizes para o pedido de habilitação e ainda a criação da nova obrigação acessória – Dirbi. Como se verifica, o teor da Lei 14.859/2024 modificou completamente a estrutura principal do benefício ao Perse previsto inicialmente pela Lei 14.148/2021 e Portaria 7.163/2021.

E Agora? O que fazer?
Ressaltamos que em todos os casos as modificações normativas não possuem o condão de atingir os fatos pretéritos, pois tanto o art. 105 quanto o art. 106 do CTN estabelecem a irretroatividade da lei tributária, aplicando-se ao passado tão somente o teor da nova lei quando esta for interpretativa e/ou quando excluir a aplicação de penalidades.

Ainda, o contribuinte pode considerar a proteção contida nos artigos 100 e 178 do CTN, cujo teor, respectivamente, protegem as operações já realizadas e as futuras, uma vez que um benefício fiscal, concedido por prazo determinado como é o caso do Perse, não poderia, diante das travas legais, ter sofrido tantas alterações considerando a segurança jurídica em matéria tributária.

Neste cenário, é importante o contribuinte esclarecer suas dúvidas com a escolha de um profissional capacitado e especialista em tributos para que, apesar de tantas modificações operadas na legislação do Perse, estas não o prejudiquem.

Dra. Ingrid Karol Cordeiro Moura
– JP Balaban & Advogados / OAB/PR n° 41.486
– Graduada em Direito – Universidade Tuiuti do Paraná (12/2005)
– Pós Graduação em Direito Tributário Unicuritiba (2008)
– Pós Graduação em Processo Tributário – IBET – 2011
– MBA em Gestão Contábil e Tributária UFPR – 2018
– Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento – PUC/PR

Aloisio Grunow
– JP Balaban & Advogados
– Contador CRC/PR 27.071/ 0-7 T- SC
– Administrador CRA/SC  14.937 
– Graduação em Ciências Contábeis- UNIOESTE (1987
– Graduação em Administração de Empresas – UNIOESTE (1989).
– Pós-Graduação em Gerência Contábil e Auditoria – UNIOESTE (1991).
– Pós-Graduação em Análise de Custos e Orçamentos – UNIOESTE (1995).
– Pós-Graduação em Docência no Ensino Superior – UNIAVAN (2014).
– Mestrado em Ciências Contábeis – FURB (2006).


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