Sábado, 19 de abril de 2025

Funerária de São Bento é condenada por uso de serrote e marreta em caixão durante sepultamento

Empresa foi condenada a indenizar em R$ 15 mil o viúvo da falecida

• Atualizado 2 dias atrás.

Funerária foi condenada por danos morais durante cerimônia de sepultamento (Foto: Zuciane Peres / Arquivo / A Gazeta)

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma funerária de São Bento do Sul por danos morais, após funcionários interromperem uma cerimônia de sepultamento para realizar ajustes no caixão com o uso de serrote e marreta, sem autorização da família. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 15 mil o viúvo da falecida.

O episódio ocorreu durante o sepultamento da esposa do autor da ação, que estava internado devido a complicações causadas pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


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