Os sindicatos patronal (representando as empresas) e laboral (representando os trabalhadores) divulgaram detalhes da Convenção Coletiva do comércio, o setor que tem o melhor desempenho no emprego formal deste ano em São Bento do Sul.
Uma das cláusulas do documento refere-se ao salário normativo da categoria, que ficou definido em R$ 1.685 até julho de 2024. Já homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a convenção expõe que o reajuste efetivado foi de 4%.
A hora extra ficou em 60% sobre o valor da hora normal de trabalho. O funcionário que trabalhar mais de uma hora extra diária tem direito a um lanche gratuito, conforme a Convenção Coletiva assinada pelo presidente do Sindicato do Comércio Varejista de São Bento do Sul (Sindilojas), Herton Scherer, e pelo presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Bento do Sul (Sindicom), Pedro Amâncio Machado.
As entidades ainda definiram que, caso haja interesse das empresas em praticar os horários especiais nos Sábados da Família, no Horário Natalino e nos feriados, os estabelecimentos devem ter o Certificado de Adesão junto ao Sindilojas, sem débitos com a contribuição assistencial e negocial patronal.
No caso de trabalho aos domingos, a jornada deve ser remunerada de forma normal – ou compensada com folga a usufruída na semana seguinte ou na semana anterior. Se o trabalho for exercido nos feriados, a compensação deve ser feita no máximo em 30 dias.
Com relação ao Horário Natalino, em breve será divulgado o expediente especial deste ano, o qual em 2022 começou no dia 3 de dezembro, prosseguindo até a véspera do Natal, ou seja, até 24 de dezembro.
“Quebra de caixa”
A quem exerce a função de caixa e assemelhados, as empresas do setor devem pagar um adicional fixo de R$ 170, conhecido como “quebra de caixa”, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem, desde que a conferência dos valores seja realizada na presença do operador responsável.
Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades de qualquer erro porventura verificado. Os estabelecimentos que adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as diferenças que ocorrerem no caixa ficam isentas do pagamento da parcela mensal da “quebra de caixa”.
Faltas remuneradas
Em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos que residirem fora do município de abrangência das entidades sindicais, o empregado terá direito a cinco dias de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração.
O horário de afastamento do empregado para se submeter a fisioterapia de recuperação, por determinação médica, será considerada falta justificada, sem prejuízo do salário. O empregado e o empregador deverão estabelecer conjuntamente o horário para fisioterapia, em conformidade com a disponibilidade da respectiva clínica.
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