A discussão tributária envolve a legalidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, cujo teor determinou que a base de cálculo das contribuições parafiscais (terceiros – Sistema S) deveria limitar-se à 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Isso porque a legislação acima foi alterada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, cujo art. 3º estabeleceu que a contribuição para previdência social não estaria sujeita a tal limitação.
Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a interpretar a legislação considerando a suposta revogação do disposto no art. 4º da Lei 6.950/1981. O assunto foi ao judiciário e chegou ao E. STJ que, em sua grande maioria, tinha decisão favorável aos contribuintes. Como a questão ganhou ênfase em razão de decisões conflitantes nas seções do E. STJ, o feito foi avocado para decisão em sede de recurso repetitivo no Tema 1.079.
Com isto, apesar da existência de decisões favoráveis, instaurou-se grande dúvida no contribuinte que pode ser sintetizada na seguinte questão: há ou não limitação de 20 salários-mínimos para a contribuição previdenciária?
Pois bem. Em março de 2024, o E. STJ decidiu, por meio do Tema 1.079, que não se aplica a limitação em 20 salários-mínimos à base de cálculo da contribuição previdenciária devida a terceiros. O acórdão foi proferido com efeitos modulados para garantir a segurança jurídica àqueles contribuintes com decisões favoráveis, sejam elas judiciais ou administrativas, obtidas até maio de 2024.
O Tema 1.079/STJ é oriundo das discussões versadas nos Recursos Especiais 1.905.870/PR e Resp 1.898.532/CE e teve início de julgamento em 25/10/2023, com voto proferido pela Min. Regina Helena Costa em desfavor da tese. Efetivamente, o feito somente retornou para julgamento em 13/03/2024, cujo desfecho foi desfavorável para o contribuinte, no sentido de reconhecer que existe limitação, mas favorável quanto a modulação dos seus efeitos. Explica-se:
Como a novel jurisprudência foi contramão das próprias decisões do E. STJ e pegou de surpresa os contribuintes que aguardavam esperançosos pelos votos favoráveis dos demais Ministros, a fim de sanar com a questão da segurança jurídica, o E. STJ estabeleceu a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1.079. Em especial, determinou que os contribuintes que possuam decisão judicial ou administrativa favorável em qualquer instância, podem limitar a base de cálculo em 20 salários para o pagamento das contribuições a terceiros.
A partir deste entendimento do E. STJ, o contribuinte pode se questionar: vale a pena a busca por sentença favorável proferida em mandado de segurança coletivo? Neste ponto, apesar do E. STF ter proferido entendimento no Tema 1.119, proferido no julgamento em 17/12/2020, firmando a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” Ou seja, associações são legítimas para postular em nome dos associados e não precisam de autorização específica.
O entendimento do E. STF baliza o conteúdo do art. 22 da Lei 12.016/2009, cujo teor aduz que a sentença proferida em mandado de segurança coletivo aplica-se aos “membros do grupo”, sem fazer referência a quaisquer limitações territoriais.
Não obstante isto, cabe ao contribuinte que não teve decisão favorável, ponderar a escolha quanto a utilização de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Os cuidados a serem observados perpassam pela legitimidade do ente proponente da ação e necessitam de avaliação do profissional jurídico, a fim de validar as operações.
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